Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à
vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu
habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca
ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a
vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes
contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar
e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que
todo o animal possui direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o
reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo;
Considerando que os
genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a
perpetrar outros;
Considerando que o
respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante;
Considerando que a
educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o
seguinte
Artigo 1º
Todos os animais
nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem
o direito a ser respeitado.
2.O homem, como
espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais
3.Todo o animal tem
o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário
matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de
modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal
pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir.
2.toda a privação de
liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal
pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do
homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de
vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação
deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins
mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que
o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um
animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de
trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com
os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de
substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é
criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem
dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve
de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de
animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que
implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um
crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que
implique a morte de grande um número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a
destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto
deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de
violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um
atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de
proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
2.Os direitos do
animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Declaração
de Direitos dos Seres Sensientes
0) Ser Sensiente
É um ser sensiente todo aquele que pode sofrer fisicamente ou
psiquicamente, e que se caracteriza por possuir um sistema nervoso e um
cérebro desenvolvidos. O conjunto dos seres sensientes compreende entre
outros as espécies vertebradas, os mamíferos (humanos ou não), os
pássaros, os répteis, os anfibios e os peixes.
1) Direitos fundamentais
Todo o ser sensiente tem direito á vida e ao bem estar.
2) Principio de igualdade
No conjunto dos seres sensientes e devido aos seus direitos
fundamentais, as prerrogativas de cada um cessam onde começam as de
outros.
3) Enquadramento legal
A lei rege os actos dos seres humanos sensientes. As interacções dos
seres sensientes humanos estão regulamentadas pela legislação
existente. As interacções dos seres sensientes humanos com os seres
sensientes não humanos estão estabelecidas no artigo seguinte.
4) Modalidades
Todo o acto de um ser sensiente humano que atente contra os
direitos fundamentais de um ser sensiente não humano é ilegal.
Consideram-se actos ilegais entre outros:
- A caça, a pesca, a matança para alimentação;
- os maus tratos ocasionados pela criação, a experimentação científica,
os espectáculos, a domesticação.
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Nova
Legislação
A nova
Lei de Crimes
Ambientais de nº. 9605/98, em seu art. 32, estabelece detenção de três
meses
a um ano e multa para quem "praticar ato de abuso, maus tratos, ferir
ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos" ou para "quem realizar experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem
recursos alternativos".
Este
artigo também
estabelece no seu § 2º. que "a pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal".
Até a
regulamentação desta Lei, o Decreto-Lei nº. 24645/34 regula as
situações de
abuso e maus-tratos.
Crimes Ambientais
Praticar
ato de abuso e crueldade em um animal era considerado contravenção
penal (
Art. 64 Lei Contravenções Penais). A partir da
Lei
9.605, de 12 de Fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais, estes
atos
passam a ser tratados como CRIME.
As penas
para quem maltratar um animal pode ser "PRISÃO DE TRÊS MESES A UM ANO,
ALÉM DE MULTA".
O
que é considerado "maltratar um animal":
-
Não
prover-lhe alimentação adequada e água limpa;
-
Deixá-lo
ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio;
-
Mantê-lo
em corrente curta;
-
Não
procurar um veterinário se o animal adoecer;
-
Manter
o animal em lugar anti-higiênico;
-
Abandonar
um animal doméstico à sua sorte;
-
Mutilar
um animal;
-
Utilizar
este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
-
Utilizar
animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos
adequados;
-
Agredir
fisicamente um animal indefeso;
-
Matar
um animal (exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e
sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste
caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem
causar sofrimento ao animal.);
-
Deixar
seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de
guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado;
-
Não
dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da
companhia e do atendimento humano.